Duplicata escritural moderniza o mercado de recebíveis e amplia o acesso ao crédito

Na última semana, a B3 anunciou a realização da primeira negociação de duplicata escritural, ou seja, a duplicata emitida e registrada exclusivamente em meio eletrônico, na nova infraestrutura criada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). O novo sistema tem potencial para dinamizar o mercado de antecipação de recebíveis no Brasil e para estabelecer padrões mínimos para a mitigação de riscos de fraude na emissão e na negociação desses títulos. Para investidores em operações de securitização multicedente e multissacado, a novidade também deve tornar mais perceptível a qualidade do trabalho de seleção de créditos feito por gestores e consultores.

Criado pela Lei nº 13.775/2018 e regulamentado pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), por meio das Resoluções BCB nº 339/2023 e CMN nº 4.815/2020, o sistema de escrituração eletrônica de duplicatas estabelece um ambiente eletrônico interoperável, no qual ficam registrados a existência, a titularidade e a circulação de cada título.

Com isso, torna-se possível mitigar fraudes, permitindo verificar, de forma padronizada e a partir de qualquer entidade autorizada, a procedência do título, a quem ele pertence, quais negociações já ocorreram, se ele já foi dado em garantia a outra operação e qual a situação do pagamento. Diminui também, de maneira relevante, o risco de um mesmo título ser vendido a dois compradores diferentes.

Como consequência, o novo sistema tende a reduzir as assimetrias de informação entre os participantes do mercado e a diminuir as barreiras de entrada para novos participantes na originação e na compra de créditos de duplicatas — atividade até hoje concentrada em determinadas factorings, gestores e consultores de crédito, que dispõem de expertise e de sistemas tais verificações básicas de existência e titularidade. O ambiente eletrônico também favorece a formação de um mercado secundário mais ativo para a negociação desses títulos. O resultado esperado é a ampliação das alternativas de captação de recursos para as empresas fornecedoras, especialmente as de pequeno e médio porte, que hoje têm menor acesso ao crédito bancário tradicional.

O novo sistema, contudo, não dispensará a diligência a ser realizada em cada operação. A infraestrutura apura automaticamente a existência da nota fiscal vinculada à duplicata junto aos sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefaz), antes de sua emissão, bem como permite que o devedor registre um “aceite eletrônico”, reconhecendo a existência do crédito. Porém, isso não elimina por completo o risco de emissão de duplicatas sem lastro, nas situações em que a empresa fornecedora emite notas fiscais de vendas inexistentes e que não se obtenha o aceite do devedor. Também não elimina a necessidade de uma avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do devedor.

Assim, para investidores interessados em crédito privado e em estruturas que reúnem créditos de muitos fornecedores e muitos devedores, como os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e os certificados de recebíveis (CR), continua sendo essencial escolher um gestor ou consultor de crédito experiente em análise de crédito, avaliação de riscos, estruturação de garantias e precificação das operações. A qualidade do trabalho dos profissionais de seleção de créditos de duplicatas tende a ficar mais evidente aos investidores, na medida em que, com o aumento da concorrência, apenas os bons profissionais conseguirão proporcionar aos investidores retornos acima da média.

Vale destacar que, pelo cronograma de implementação do BCB, a emissão de duplicatas em formato escritural passará a ser obrigatória (a) a partir de junho de 2027, para grandes fornecedores (receita bruta anual superior a R$ 300 milhões); (b) a partir de dezembro de 2027, para médios fornecedores (receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões e até R$ 300 milhões); e (c) a partir de junho de 2028, para pequenos fornecedores (receita bruta anual superior a R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões).

Diante desse cenário, a duplicata escritural representa um avanço concreto de transparência e segurança em um mercado historicamente marcado por informação fragmentada. É uma mudança de infraestrutura, não uma garantia automática de qualidade do crédito. Empresas que emitem duplicatas devem começar desde já a adaptar seus processos internos e sistemas ao cronograma de obrigatoriedade, enquanto investidores e gestores farão bem em revisar suas rotinas de análise para aproveitar as novas informações disponíveis, sem abrir mão do exame individual de cada operação. Nos próximos anos, a tendência é que o diferencial competitivo deixe de estar no acesso à informação e passe a estar na capacidade de interpretá-la com critério. Permanecemos à disposição para auxiliar na adequação a essas novas regras e na estruturação de operações nesse ambiente.

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Marcelo de Meirelles Filho

Marcelo possui mais de 4 anos de experiência no assessoramento jurídico em Mercado de Capitais, Contencioso Cível e Direito Tributário.

Sua prática abrange a constituição de fundos estruturados, emissões e ofertas públicas de valores mobiliários e operações de securitização de créditos.

Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista (UNESP), em 2023.

Leandro Fazolo Nardi

Leandro possui mais de 7 anos de experiência no assessoramento jurídico em Mercado de Capitais e Direito Imobiliário, atuando em escritório altamente especializado em Real Estate Finance.

Sua prática abrange a constituição de fundos estruturados, emissões e ofertas públicas de valores mobiliários e operações de securitização de créditos.

Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em 2022.

 

Allan Crocci de Souza

Allan possui mais de 18 anos de experiência no assessoramento jurídico em Mercado de Capitais e Direito Bancário. Atuou em grandes bancas de advocacia, assessorando clientes nacionais e internacionais, acumulando vasta experiência em operações de alta complexidade.

Sua prática abrange a constituição de fundos de investimento estruturados (FII, FIDC, FIAGRO, FIP e FIF), emissões e ofertas públicas de valores mobiliários, securitização de créditos imobiliários, do agronegócio, financeiros e comerciais, assim como a consultoria em assuntos regulatórios relacionados a esses temas.

Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em 2007.

Allan foi reconhecido por sua atuação profissional nas publicações internacionais Legal 500, Best Lawyers e IFLR1000.

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