Na última semana, a B3 anunciou a realização da primeira negociação de duplicata escritural, ou seja, a duplicata emitida e registrada exclusivamente em meio eletrônico, na nova infraestrutura criada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). O novo sistema tem potencial para dinamizar o mercado de antecipação de recebíveis no Brasil e para estabelecer padrões mínimos para a mitigação de riscos de fraude na emissão e na negociação desses títulos. Para investidores em operações de securitização multicedente e multissacado, a novidade também deve tornar mais perceptível a qualidade do trabalho de seleção de créditos feito por gestores e consultores.
Criado pela Lei nº 13.775/2018 e regulamentado pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), por meio das Resoluções BCB nº 339/2023 e CMN nº 4.815/2020, o sistema de escrituração eletrônica de duplicatas estabelece um ambiente eletrônico interoperável, no qual ficam registrados a existência, a titularidade e a circulação de cada título.
Com isso, torna-se possível mitigar fraudes, permitindo verificar, de forma padronizada e a partir de qualquer entidade autorizada, a procedência do título, a quem ele pertence, quais negociações já ocorreram, se ele já foi dado em garantia a outra operação e qual a situação do pagamento. Diminui também, de maneira relevante, o risco de um mesmo título ser vendido a dois compradores diferentes.
Como consequência, o novo sistema tende a reduzir as assimetrias de informação entre os participantes do mercado e a diminuir as barreiras de entrada para novos participantes na originação e na compra de créditos de duplicatas — atividade até hoje concentrada em determinadas factorings, gestores e consultores de crédito, que dispõem de expertise e de sistemas tais verificações básicas de existência e titularidade. O ambiente eletrônico também favorece a formação de um mercado secundário mais ativo para a negociação desses títulos. O resultado esperado é a ampliação das alternativas de captação de recursos para as empresas fornecedoras, especialmente as de pequeno e médio porte, que hoje têm menor acesso ao crédito bancário tradicional.
O novo sistema, contudo, não dispensará a diligência a ser realizada em cada operação. A infraestrutura apura automaticamente a existência da nota fiscal vinculada à duplicata junto aos sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefaz), antes de sua emissão, bem como permite que o devedor registre um “aceite eletrônico”, reconhecendo a existência do crédito. Porém, isso não elimina por completo o risco de emissão de duplicatas sem lastro, nas situações em que a empresa fornecedora emite notas fiscais de vendas inexistentes e que não se obtenha o aceite do devedor. Também não elimina a necessidade de uma avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do devedor.
Assim, para investidores interessados em crédito privado e em estruturas que reúnem créditos de muitos fornecedores e muitos devedores, como os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e os certificados de recebíveis (CR), continua sendo essencial escolher um gestor ou consultor de crédito experiente em análise de crédito, avaliação de riscos, estruturação de garantias e precificação das operações. A qualidade do trabalho dos profissionais de seleção de créditos de duplicatas tende a ficar mais evidente aos investidores, na medida em que, com o aumento da concorrência, apenas os bons profissionais conseguirão proporcionar aos investidores retornos acima da média.
Vale destacar que, pelo cronograma de implementação do BCB, a emissão de duplicatas em formato escritural passará a ser obrigatória (a) a partir de junho de 2027, para grandes fornecedores (receita bruta anual superior a R$ 300 milhões); (b) a partir de dezembro de 2027, para médios fornecedores (receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões e até R$ 300 milhões); e (c) a partir de junho de 2028, para pequenos fornecedores (receita bruta anual superior a R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões).
Diante desse cenário, a duplicata escritural representa um avanço concreto de transparência e segurança em um mercado historicamente marcado por informação fragmentada. É uma mudança de infraestrutura, não uma garantia automática de qualidade do crédito. Empresas que emitem duplicatas devem começar desde já a adaptar seus processos internos e sistemas ao cronograma de obrigatoriedade, enquanto investidores e gestores farão bem em revisar suas rotinas de análise para aproveitar as novas informações disponíveis, sem abrir mão do exame individual de cada operação. Nos próximos anos, a tendência é que o diferencial competitivo deixe de estar no acesso à informação e passe a estar na capacidade de interpretá-la com critério. Permanecemos à disposição para auxiliar na adequação a essas novas regras e na estruturação de operações nesse ambiente.